Lei Ordinária nº 23.578/2020
Institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2020-2023 - PPAG 2020-2023.
LEI 23578 DE 15/01/2020
Institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2020-2023 - PPAG 2020-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2020-2023 - PPAG 2020-2023, em conformidade com o que dispõem os arts. 153 e 154 da Constituição do Estado .
Art. 2º O PPAG define o escopo de atuação do Estado para o período de quatro anos, evidenciando as políticas públicas a serem executadas pelo governo, por intermédio de programas e ações nele instituídos, com a indicação das respectivas metas físicas e financeiras.
Art. 3º Os Anexos I a III integram esta lei nos seguintes termos:
I - o Anexo I contém os programas e as ações do PPAG organizados por área temática;
II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual, organizados por setor de governo;
III - o Anexo III contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I e II desta lei.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 23.364 , de 25 de julho de 2019, estão contidas nos Anexos I e II as prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2020, definidas pelo conjunto de ações classificadas como projetos estratégicos detalhadas no PPAG 2020-2023 e em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.
§ 2º Nos anexos a que se refere os incisos I e II, os quais servirão como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, será adotado um planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e orçamentários das ações.
Art. 4º O PPAG 2020-2023 organiza a ação governamental e suas políticas públicas em programas e ações, classificados como projetos estratégicos e demais projetos e atividades, de acordo com as áreas temáticas, os objetivos estratégicos e as diretrizes estratégicas oriundas do processo de elaboração do PMDI.
§ 1º Os valores financeiros estabelecidos nesta lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
§ 2º Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2020-2023.
Art. 5º A gestão do PPAG 2020-2023 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e ações constantes no Plano.
Art. 6º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPAG 2020-2023, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e Poderes do Estado.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - estabelecerá normas complementares para a gestão do PPAG 2020-2023.
Art. 8º Projeto de lei de revisão do PPAG 2020-2023 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:
I - as versões atualizadas dos Anexo I e II do PPAG 2020-2023, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;
II - o Anexo III composto de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§ 1º Nos demonstrativos a que se refere o inciso I, os quais servirão como referência para a elaboração da LOA, será adotado um planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e orçamentários das ações.
§ 2º A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio dos projetos de lei de revisão anual do PPAG 2020-2023 e dos demais projetos de lei específica ou de créditos especiais, observada ainda a realização de audiências públicas e assegurada a participação popular.
§ 3º Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações conterão anexo com os atributos qualitativos e quantitativos, por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPAG 2020-2023.
§ 4º As audiências públicas a que se refere o
§ 2º serão realizadas em parceria entre o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.
Art. 9º A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPAG 2020-2023 será exercida pela Seplag, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação do PPAG 2020-2023.
Art. 10. As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e a apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2020-2023.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa do Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin.
Art. 11. Para fins de monitoramento do PPAG 2020-2023, serão elaborados relatórios institucionais de monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e conterão, no mínimo, os seguintes documentos:
I - demonstrativo de programação e execução regionalizada das metas físicas e financeiras das ações e dos programas do PPAG 2020-2023, contendo demonstrativo específico das ações classificadas como projetos estratégicos;
II - demonstrativo de desempenho das ações que compõem os programas sociais;
III - boletim com informações consolidadas acerca da execução, do desempenho e da regionalização física e financeira das ações do PPAG 2020-2023 até o período monitorado.
§ 1º Consideram-se programas sociais, para efeitos desta lei, as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para agricultura, assistência social, segurança alimentar, ciência e tecnologia, cultura, desporto e lazer, direitos humanos e de cidadania, educação, habitação, meio ambiente, organização agrária, previdência social, saneamento, saúde, segurança pública, trabalho, transporte e urbanismo.
§ 2º Com a finalidade de monitorar a execução do PPAG, a ALMG realizará audiências públicas, assegurada a participação popular.
Art. 12. O Poder Executivo, por intermédio da Seplag, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório anual de avaliação do PPAG 2020-2023, com o objetivo de aferir e analisar os resultados alcançados em cada programa de governo.
Art. 13. O Poder Executivo divulgará pela internet:
I - esta lei;
II - bases de dados contendo a relação dos programas, ações, indicadores e seus atributos qualitativos e quantitativos;
III - os relatórios institucionais de monitoramento do PPAG 2020-2023;
IV - o relatório anual de avaliação do PPAG 2020-2023;
V - o texto atualizado das leis de revisão do PPAG 2020-2023.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado disponibilizarão, nos seus respectivos sites, os anexos atualizados que compõem o PPAG 2020-2023, bem como os documentos resultantes do monitoramento e da avaliação do referido Plano.
Art. 14. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização entre o PMDI, o PPAG e as leis orçamentárias.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Os anexos dessa lei encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
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