Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.603/2020

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 23603, DE 13/03/2020

(Vide Lei nº 24036 /2022) Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.108 , de 29 de novembro de 2018, fica reajustado para: I - R$ 723,62 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2019; II - R$ 745,11 (setecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica: I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do art. 40 da Constituição da República; II - aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO