Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.604/2020

Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa aos anos de 2018 e 2019.

LEI 23604, DE 13/03/2020

Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa aos anos de 2018 e 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O A partir de 1º de maio de 2018, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), passando a ser de R$ 1.198,25 (mil cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909 , de 31 de maio de 2010.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2019, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 2000, com a alteração promovida pelo art. 1º desta lei, fica reajustado em 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909 , de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 2000, passa a ser: "R$ 1.257,45".

Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do art. 40 da Constituição da República;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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