Lei Ordinária nº 23.607/2020
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
LEI 23607, DE 14/03/2020
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
Art. 2º O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790 , de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790 , de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3º O reajuste das tabelas relativas aos servidores de que trata o art. 1º aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, e o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.470 , de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores da Defensoria Pública do Estado por ele alcançados, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005.
Art. 4º Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
Art. 5º O índice de revisão previsto no art. 4º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos no Anexo da Lei nº 23.141 , de 14 de dezembro de 2018, cujos valores passam a ser os constantes no Anexo II desta lei.
Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica: I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no
§ 8º do art. 40 da Constituição da República; II - ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 8º Os valores nominais dos subsídios, vencimentos e proventos resultantes da aplicação desta lei constarão em resolução da Defensoria Pública-Geral.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020. Belo Horizonte, aos 14 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020) "ANEXO III (a que se referem o caput do art. 31, o
§ 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790 , de 27 de dezembro de 2017) III.1 - Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública Tabela 1 Técnico da Defensoria Pública 40 HORAS
CLASSE A B C D E F G H
I 2.398,90 2.487,66 2.579,70 2.675,15 2.774,13 2.876,77 2.983,22 3.093,59
II 3.208,06 3.326,75 3.449,85 3.577,49 3.709,86 3.847,13 3.989,46 4.137,08
III 4.290,15 4.448,89 4.613,49 4.784,19 4.961,21 5.144,77 5.335,12 5.532,53
IV 5.737,23 5.949,51 6.169,64 6.397,92 6.634,64 6.880,12 7.134,68 7.398,67
V 7.672,42 7.956,30 8.250,68 8.555,96 8.872,53 9.200,81 9.541,24 9.894,26
30 HORAS
CLASSE A B C D E F G H
I 1.799,18 1.865,75 1.934,78 2.006,37 2.080,60 2.157,58 2.237,41 2.320,20
II 2.406,04 2.495,06 2.587,38 2.683,12 2.782,39 2.885,34 2.992,10 3.102,81
III 3.217,61 3.336,66 3.460,12 3.588,14 3.720,90 3.858,58 4.001,34 4.149,40
IV 4.302,93 4.462,13 4.627,23 4.798,44 4.975,98 5.160,09 5.351,02 5.549,00
V 5.754,31 5.967,22 6.188,01 6.416,96 6.654,39 6.900,61 7.155,93 7.420,71
Tabela 2 Analista da Defensoria Pública 40 HORAS
CLASSE A B C D E F G H
I 4.328,45 4.488,60 4.654,68 4.826,90 5.005,50 5.190,70 5.382,76 5.581,92
II 5.788,45 6.002,62 6.224,72 6.455,03 6.693,87 6.941,55 7.198,38 7.464,72
III 7.740,92 8.027,33 8.324,34 8.632,35 8.951,75 9.282,96 9.626,42 9.982,61
IV 10.351,96 10.734,98 11.132,18 11.544,07 11.971,20 12.414,13 12.873,46 13.349,77
V 13.843,72 14.355,94 14.887,10 15.437,92 16.009,12 16.601,46 17.215,72 17.852,70
30 HORAS
CLASSE A B C D E F G H
I 3.246,34 3.366,45 3.491,01 3.620,18 3.754,12 3.893,03 4.037,07 4.186,45
II 4.341,34 4.501,97 4.668,54 4.841,28 5.020,41 5.206,16 5.398,79 5.598,54
III 5.805,69 6.020,50 6.243,26 6.474,26 6.713,80 6.962,21 7.219,82 7.486,96
IV 7.763,97 8.051,24 8.349,13 8.658,05 8.978,39 9.310,60 9.655,09 10.012,33
V 10.382,78 10.766,95 11.165,33 11.578,45 12.006,85 12.451,09 12.911,79 13.389,52
III.2 - Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública (cargos a serem extintos com a vacância) 40 HORAS
CLASSE A B C D E F G H
I 1.799,18 1.865,75 1.934,78 2.006,37 2.080,60 2.157,58 2.237,41 2.320,20
II 2.406,04 2.495,06 2.587,38 2.683,12 2.782,39 2.885,34 2.992,10 3.102,81
III 3.217,61 3.336,66 3.460,12 3.588,14 3.720,90 3.858,58 4.001,34 4.149,40
IV 4.302,93 4.462,13 4.627,23 4.798,44 4.975,98 5.160,09 5.351,02 5.549,00
V 5.754,31 5.967,22 6.188,01 6.416,96 6.654,39 6.900,61 7.155,93 7.420,71
30 HORAS
CLASSE A B C D E F G H
I 834,40 865,27 897,29 930,49 964,91 1.000,61 1.037,64 1.076,03
II 1.115,84 1.157,14 1.199,95 1.244,34 1.290,39 1.338,13 1.387,64 1.438,99
III 1.492,22 1.547,44 1.604,70 1.664,06 1.725,63 1.789,49 1.855,70 1.924,36
IV 1.995,56 2.069,40 2.145,96 2.225,37 2.307,70 2.393,09 2.481,63 2.573,45
V 2.668,67 2.767,41 2.869,80 2.975,98 3.086,10 3.200,28 3.318,69 3.441,48
".
ANEXO II (a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020) I - Tabela de subsídios dos Defensores Públicos CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL R$ 30.657,76
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL R$ 27.898,54
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA R$ 25.387,63
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL R$ 23.102,79
II - Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$ 31.933,11
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$ 31.093,27
CORREGEDOR-GERAL R$ 31.093,27
ANEXO II (Vide Lei nº 24.312 /2023) I - Tabela de subsídios dos Defensores Públicos CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL R$ 35.412,77
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL R$ 33.642,13
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA R$ 31.960,02
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL R$ 30.362,01
II - Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$ 35.412,77
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$ 35.412,77
CORREGEDOR-GERAL R$ 35.412,77
(Redação dada pela Lei nº 24.040 /2022)