Lei Ordinária nº 23.630/2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
LEI 23630, DE 02/04/2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado, nos termos desta lei, adotará medidas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020.
Art. 2º Fica autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público para atuação nas unidades que prestem serviço médico-hospitalar da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, visando ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,
considerando o disposto no art. 1º e no inciso I do art. 2º da Lei nº 18.185 , de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 47.891 , de 2020.
§ 1º Para as contratações previstas no caput, a remuneração poderá ser fixada, por ato do Poder Executivo, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho das funções correspondentes às do pessoal contratado, ainda que superior ao da remuneração do cargo público equivalente, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no
§ 5º do art. 8º da Lei nº 18.185 , de 2009.
§ 2º As contratações realizadas conforme o previsto no caput prescindirão de processo seletivo e observarão o prazo máximo de seis meses previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 18.185 , de 2009, havendo possibilidade de prorrogação enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 2020.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação Temporária de Emergência em Saúde Pública - Gtesp, atribuída ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005, que estiver exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
§ 1º A Gtesp poderá ser atribuída mensalmente ao servidor a que se refere o caput, somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 2020, e será paga proporcionalmente caso o servidor exerça as atividades previstas no caput por prazo inferior a um mês.
§ 2º O valor da Gtesp será definido conforme a categoria profissional e corresponderá à diferença entre a remuneração inicial dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.462 , de 2005, e a remuneração mensal do pessoal contratado temporariamente, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, para atender às demandas decorrentes do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 2020.
§ 3º Para os fins do disposto no
§ 2º, serão consideradas, na comparação da remuneração inicial de cargos efetivos e contratos temporários, a equivalência entre níveis de ingresso e a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.
§ 4º A Gtesp não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 5º Os contratos temporários vigentes no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, celebrados com base na Lei nº 18.185 , de 2009, poderão ser aditados para atribuição da Gtesp, nas condições previstas neste artigo.
Art. 4º O pagamento da Gtesp poderá ser estendido a profissionais de saúde ocupantes de cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo não abrangidos pelo disposto no art. 3º que estiverem exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, observadas as condições previstas no art. 3º
Art. 5º Os servidores das carreiras a que se referem o caput do art. 3º e o art. 4º poderão ser cedidos para atuar em quaisquer unidades da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias e fundações que prestarem serviços médico-hospitalares diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, em todo o território do Estado.
§ 1º A cessão realizada com fundamento no disposto no caput ocorrerá somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 2020.
§ 2º Será mantida, no órgão ou na entidade cessionária, a carga horária semanal de trabalho do cargo do servidor cedido nos termos deste artigo.
§ 3º A cessão a que se refere o caput prescindirá de convênio de cooperação técnica e observará critérios de interesse público devidamente motivado.
Art. 6º Fica assegurada a manutenção do pagamento do adicional por exibição pública, a que se refere o art. 27 da Lei nº 11.660 , de 2 de dezembro de 1994, aos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei nº 15.467 , de 13 de janeiro de 2005, que estiverem impedidos de realizar apresentações ao público em razão da pandemia de Covid-19.
§ 1º O número mínimo de apresentações mensais exigidas pelo art. 27 da Lei nº 11.660 , de 1994, para pagamento do adicional por exibição pública deverá ser compensado no prazo de até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública no território estadual, por meio de apresentações adicionais em eventos artísticos promovidos pela Fundação Clóvis Salgado. (Revogado pela Lei nº 24.035 /2022)
§ 2º As apresentações computadas para fins da compensação prevista no
§ 1º não serão consideradas para o cálculo do adicional por exibição pública nos meses em que forem realizadas. (Revogado pela Lei nº 24.035 /2022)
§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos retroativamente, a partir da data em que foi instituído o regime de teletrabalho para os servidores a que se refere o caput em virtude da pandemia de Covid-19. (Revogado pela Lei nº 24.035 /2022)
Art. 7º Os contratos temporários vigentes no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública poderão ser aditados e prorrogados para atender às demandas decorrentes do estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 2020.
Art. 7º-A Ficam suspensos, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, os prazos de término dos contratos por tempo determinado definidos no art. 4º da Lei nº 18.185 , de 4 de junho de 2009.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 1º de fevereiro de 2021, mesmo que o Estado ainda se encontre em estado de calamidade pública.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos contratos cuja situação transitória e excepcional que tenha justificado sua celebração seja extinta antes da data prevista no
§1º
§ 3º A vedação prevista no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 18.185 , de 2009, não se aplica enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020. (Redação acrescida pela Lei nº 23686 /2020)
Art. 7º-B Ficam abonadas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, as faltas ao serviço registradas durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, reconhecida pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, justificadas com o código específico instituído para tratamento excepcional das situações incompatíveis com o exercício das atividades em teletrabalho.
§ 1º Para os servidores em exercício na Secretaria de Estado de Educação - SEE, o abono a que se refere o caput será concedido até a data de término do ano escolar de 2020.
§ 2º O período correspondente às faltas abonadas nos termos deste artigo será computado como efetivo exercício para todos os fins, exceto vantagens de natureza indenizatória e aquelas atribuídas na proporção dos dias efetivamente trabalhados. (Redação acrescida pela Lei nº 23750 /2020)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO