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Lei Ordinária nº 23.632/2020

Cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências.

LEI 23632 DE 02/04/2020

Cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, com o objetivo de proteger os cidadãos mineiros dos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.

Parágrafo único. O programa de que trata esta lei terá como unidade orçamentária responsável o Fundo Estadual de Saúde - FES, e seus atributos qualitativos são os detalhados no Anexo desta lei.

Art. 2º Ficam criados os seguintes projetos, sob a responsabilidade das unidades orçamentárias indicadas a seguir:

I - o projeto 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus, sob a responsabilidade do FES;

II - o projeto 1007 - Combate epidemiológico ao Coronavírus, sob a responsabilidade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig;

III - o projeto 1025 - Diagnóstico laboratorial da Covid-19, sob a responsabilidade da Fundação Ezequiel Dias - Funed;

IV - o projeto 1022 - Combate epidemiológico ao Coronavírus, sob a responsabilidade da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas;

V - o projeto 1021 - Prevenção ao contágio e enfrentamento do Coronavírus, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

VI - o projeto 1005 - Gestão da resposta à pandemia de Covid-19, sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

VII - o projeto 1002 - Medidas de combate a Covid-19, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM;

VIII - o projeto 1001 - Enfrentamento e contingenciamento da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg;

IX - o projeto 1024 - Enfrentamento da Covid-19, sob a responsabilidade da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

X - os seguintes projetos, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese:

a) 1049 - Ações assistenciais para idosos, pessoas com deficiência e população em situação de rua no enfrentamento da Covid-19;

b) 1066 - AUXÍLIO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS no cADASTRO ÚNICO - CadÚnico - ou BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO Coronavírus;

XI - o projeto 1078 - Implantação dos hospitais de campanha e demais ações da PMMG de enfrentamento da Covid-19, sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG.

§ 1º Os atributos qualitativos dos projetos a que se refere o caput encontram-se descritos no Anexo desta lei.

§ 2º Os projetos a que se refere o caput, salvo o projeto a que se refere a alínea "b" do inciso X, estão vinculados ao programa de que trata esta lei.

§ 3º Fica acrescentado ao Programa 0065 - Aprimoramento da Política Estadual de Assistência Social, sob responsabilidade da Sedese, o projeto previsto na alínea "b" do inciso X do caput.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das seguintes unidades orçamentárias:

I - FES, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;

II - Fhemig, até o valor de R$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;

III - Funed, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 2º;

IV - Hemominas, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º;

V - Sejusp, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso V do caput do art. 2º;

VI - CBMMG, até o valor de R$ 11.308.883,00 (onze milhões trezentos e oito mil oitocentos e oitenta e três reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º;

VII - IPSM, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º;

VIII - Ipsemg, até o valor de R$ 17.019.500,00 (dezessete milhões dezenove mil e quinhentos reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso VIII do caput do art. 2º;

IX - Unimontes, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso IX do caput do art. 2º;

X - Sedese, até o valor de R$ 64.200.000,00 (sessenta e quatro milhões e duzentos mil reais), sendo:

a) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem empregados no projeto a que se refere a alínea "a" do inciso X do caput do art. 2º;

b) até R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), a serem empregados no projeto a que se refere a alínea "b" do inciso X do caput do art. 2º;

XI - PMMG, até o valor de R$ 70.327.578,00 (setenta milhões trezentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso XI do caput do art. 2º

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:

I - da anulação de dotação própria do FES, 4291 10 305 150 4439 0001 3341 0 10 1, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II - da anulação de dotação própria da Fhemig, 2271 10 302 045 4177 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil de reais);

III - da anulação de dotação própria da Funed, 2261 10 303 116 4288 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

IV - da anulação de dotação própria da Hemominas, 2321 10 302 123 4540 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

V - da anulação de dotação própria da Sejusp, 1451 06 421 145 4423 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

VI - da anulação de dotação própria do CBMMG, 1401 06 182 155 4472 0001 3390 0 53 1, até o valor de R$ 11.308.883,00 (onze milhões trezentos e oito mil oitocentos e oitenta e três reais);

VII - da anulação de dotação própria do IPSM, 2121 10 302 002 4001 0001 3390 0 49 1, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

VIII - da anulação de dotação própria do Ipsemg, 2011 10 302 011 4087 0001 3390 0 50 1, até o valor de R$ 17.019.500,00 (dezessete milhões dezenove mil e quinhentos reais);

IX - da anulação de dotação própria da Unimontes, 2311 12 302 048 4180 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

X - do superavit financeiro de recursos do Fundo de Erradicação da Miséria, fonte 71, até o valor de R$ 64.200.000,00 (sessenta e quatro milhões e duzentos mil reais);

XI - da anulação de dotação da Reserva de Contingência, 1991 99 999 999 9999 0001 0 10 1, até o valor de R$ 70.327.578,00 (setenta milhões trezentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023, as alterações decorrentes da criação das dotações orçamentárias vinculadas às unidades orçamentárias a que se refere o art. 2º

Art. 6º Os deputados poderão solicitar o remanejamento das programações orçamentárias incluídas por suas emendas individuais na Lei nº 23.579 , de 15 de janeiro de 2020, com vistas à suplementação dos projetos previstos nos incisos I a IV e X do art. 2º, bem como realizar as indicações referentes às programações remanejadas.

§ 1º Para fins do remanejamento previsto no caput, poderão ser anulados:

I - dotações das unidades orçamentárias FES, Fhemig, Funed, Hemominas e Escola de Saúde Pública - ESP, sendo vedadas anulações que objetivem o redirecionamento de recursos de indicações realizadas até a data de publicação desta lei para a transferência fundo a fundo de recursos do FES para:

a) custeio e equipamento nas ações 4457 - Implantação da política de atenção hospitalar - valor em saúde, 4460 - Estruturação da atenção primária à saúde (organização da atenção primária à saúde) e 4461 - Implantação e manutenção da rede de urgência e emergência;

b) veículo na ação 4459 - Implantação e manutenção do Samu regional;

II - até 20% (vinte por cento) das emendas de cada deputado nas unidades orçamentárias não mencionadas no inciso I deste parágrafo.

§ 2º As anulações a que se refere o inciso I do

§ 1º deverão ser utilizadas para o remanejamento de recursos para os projetos a que se referem os incisos I a IV do art. 2º

§ 3º As anulações a que se refere o inciso II do

§ 1º deverão ser utilizadas para o remanejamento de recursos para os projetos a que se referem os incisos I a IV e X do art. 2º

§ 4º Para fins do remanejamento previsto no caput, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, por meio de decreto.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do caput do art. 44 da Lei nº 23.364 , de 25 de julho de 2019, o Poder Executivo regulamentará as origens e as possibilidades de destinação de recursos, os procedimentos a serem observados para o remanejamento e a indicação e o processamento das emendas parlamentares individuais previstas no caput, permitida a regulamentação de prazos superiores aos previstos no caput do art. 43 e no inciso I do

§ 2º do art. 44 da referida lei.

§ 6º As indicações previstas no caput poderão ter organização da sociedade civil como beneficiária, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529 , de 25 de março de 2020, de modo a se enquadrarem na exceção prevista no

§ 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, observado o

§ 11 da referida lei federal.

Art. 7º Fica suspensa, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a contagem dos prazos previstos:

I - nos incisos III e V do art. 44 da Lei nº 23.364 , de 2019, para que o autor da emenda parlamentar impositiva, tanto individual como de bloco ou de bancada, apresente a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada;

II - no

§ 3º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tanto o de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 como o de quarenta dias após o fim daquele prazo, fixados para a solicitação do remanejamento no caso de impedimento de ordem técnica insuperável.

§ 1º Cabe à Assembleia Legislativa, por meio de lei, dispor sobre a definição de cronograma com novos prazos para a prática de todos os atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos na forma do caput.

§ 2º A suspensão a que se referem os incisos I e II do caput não se aplica às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.

Art. 8º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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