Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.633/2020

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e das unidades orçamentárias responsáveis pelos projetos criados no art. 2º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020.

LEI 23633, DE 15/04/2020

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e das unidades orçamentárias responsáveis pelos projetos criados no art. 2º da Lei nº 23.632 , de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

II - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, até o limite de 2% (dois por cento) da despesa fixada no art. 2º da Lei nº 23.579 , de 15 de janeiro de 2020, em favor das unidades orçamentárias previstas no art. 2º da Lei nº 23.632 , de 2 de abril de 2020, a ser empregado nos projetos criados naquele artigo, voltados para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado.

Art. 6º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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