Lei Ordinária nº 23.642/2020
Dispõe sobre a informação ao consumidor sobre o direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.
LEI 23642, DE 22/05/2020
Dispõe sobre a informação ao consumidor sobre o direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O fornecedor sediado no Estado, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.