Lei Ordinária nº 23.643/2020
Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
LEI 23643, DE 22/05/2020
Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado. (Redação dada pela Lei nº 25481 /2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Militar de Minas Gerais a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.
§ 1º Considera-se indício de ocorrência a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (Redação acrescida pela Lei nº 25481 /2025)
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes. (Renumerado pela Lei nº 25481 /2025)
Art. 2º É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas dependências do condomínio.
Art. 3º As obrigações previstas nesta lei vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020. (Revogado pela Lei nº 25481 /2025)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO