Lei Ordinária nº 23.644/2020
Dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
LEI 23644, DE 22/05/2020
(Regulamentada pelo Decreto nº 47988 /2020) Dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual do Estado durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, reconhecido pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020.
§ 1º Ao receber o registro de ocorrência a que se refere o caput, o delegado de polícia, em cumprimento do disposto no art. 12 da Lei Federal nº 11.340 , de 2006, ouvirá a ofendida preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.
§ 2º Poderão também ser realizados por meio da Delegacia Virtual do Estado, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência contra: I - a criança e o adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; II - o idoso, observado o disposto na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; III - a pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 2º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO