Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.646/2020

Altera o art. 30 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 23.646, DE 28 DE MAIO DE 2020

Altera o art. 30 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 30 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, o inciso VIII a seguir, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte

§ 2º e passando o seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 30. (...)

VIII - o síndico ou administrador responsável por condomínio residencial, comercial ou misto que tenha conhecimento da presença de doente em unidade autônoma.

(...)

§ 2º A obrigação prevista no inciso VIII do caput vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 13317/1999 de 24/09/1999