Lei Ordinária nº 23.646/2020
Altera o art. 30 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 23.646, DE 28 DE MAIO DE 2020
Altera o art. 30 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 30 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, o inciso VIII a seguir, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte
§ 2º e passando o seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 30. (...)
VIII - o síndico ou administrador responsável por condomínio residencial, comercial ou misto que tenha conhecimento da presença de doente em unidade autônoma.
(...)
§ 2º A obrigação prevista no inciso VIII do caput vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13317/1999 de 24/09/1999