Lei Ordinária nº 23.652/2020
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
LEI 23652, DE 04 DE JUNHO 2020
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, em decorrência do enfrentamento da pandemia de Covid-19, serão utilizados preferencialmente para garantir a proteção de crianças e adolescentes contra os efeitos da pandemia.
Art. 2º Para a proteção da criança e do adolescente a que se refere o art. 1º, serão priorizadas ações de:
I - subsídio financeiro para famílias em vulnerabilidade social que tenham em sua composição criança ou adolescente;
II - garantia de segurança alimentar e nutricional para crianças e adolescentes, inclusive para as que vivem em povos e comunidades tradicionais;
III - combate à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 3º Para os fins desta lei, o processo de deliberação sobre a destinação dos recursos do FIA obedecerá ao disposto na Lei nº 11.397 , de 6 de janeiro de 1994.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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