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Lei Ordinária nº 23.652/2020

Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

LEI 23652, DE 04 DE JUNHO 2020

Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, em decorrência do enfrentamento da pandemia de Covid-19, serão utilizados preferencialmente para garantir a proteção de crianças e adolescentes contra os efeitos da pandemia.

Art. 2º Para a proteção da criança e do adolescente a que se refere o art. 1º, serão priorizadas ações de:

I - subsídio financeiro para famílias em vulnerabilidade social que tenham em sua composição criança ou adolescente;

II - garantia de segurança alimentar e nutricional para crianças e adolescentes, inclusive para as que vivem em povos e comunidades tradicionais;

III - combate à violência contra crianças e adolescentes.

Art. 3º Para os fins desta lei, o processo de deliberação sobre a destinação dos recursos do FIA obedecerá ao disposto na Lei nº 11.397 , de 6 de janeiro de 1994.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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