Lei Ordinária nº 23.656/2020
Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
LEI Nº 23.656, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Acrescenta o
§ 2º ao art. 4º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, o seguinte
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 4º (...)
§ 2º Os serviços de saúde assegurarão aos profissionais de saúde a realização de intervalos destinados ao descanso e à alimentação em condições sanitárias e de conforto adequadas, de acordo com as medidas de saúde e segurança do trabalho estabelecidas na legislação pertinente.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23631/2020 de 02/04/2020