Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.668/2020

Acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

LEI 23668, DE 26/06/2020

Acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 14 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 14. (...)

§ 1º A Fapemig estimulará a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde voltados para o combate à pandemia de Covid-19, mediante editais que prevejam procedimentos simplificados para recebimento de documentação, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Os recursos destinados ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação a que se refere o

§ 1º poderão ser concedidos a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs - ou a pesquisadores a elas vinculados, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, nos termos da Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23631/2020 de 02/04/2020