Lei Ordinária nº 23.674/2020
Estabelece princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual e dá outras providências.
LEI 23674, DE 09/07/2020
Estabelece princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na implementação das ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual, serão observados os seguintes princípios:
I - contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;
II - redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;
III - incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho;
IV - incentivo à adoção de práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
V - aumento da eficiência dos serviços públicos;
VI - melhora da qualidade de vida do servidor público;
VII - aumento da produtividade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.
Art. 2º A implementação das ações de que trata esta lei será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - facultatividade da adoção do teletrabalho na administração pública estadual;
II - aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
III - ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção;
IV - compatibilidade do perfil do servidor com o exercício do teletrabalho;
V - compatibilidade do volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
VI - fornecimento e manutenção dos recursos físicos, tecnológicos e de infraestrutura necessários para a adequada realização do trabalho pelo servidor em regime de teletrabalho;
VII - adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, além da elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;
VIII - avaliação da gestão e dos resultados do teletrabalho;
IX - avaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;
X - melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
XI - oferecimento de capacitação prévia ao servidor para a realização do teletrabalho;
XII - manutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência;
XIII - prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.
Art. 3º A adoção do teletrabalho no serviço público estadual não será aplicável quando:
I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
Art. 4º A designação do servidor para a realização do serviço na modalidade de teletrabalho será precedida da avaliação de sua aptidão pelo gestor público, com base nos seguintes critérios:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III - disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
Art. 5º A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I - interesse da administração;
II - inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III - necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV - a pedido do servidor.
Art. 6º A adoção do teletrabalho no serviço público estadual se dará com garantia da irredutibilidade das vantagens, dos acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que o servidor público faz jus.
Art. 7º O controle de frequência do servidor, a forma de realização do teletrabalho e outras medidas necessárias à sua implementação no serviço público estadual deverão estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO