Lei Ordinária nº 23.676/2020
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para os fins que especifica.
LEI 23676, DE 09/07/2020
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para os fins que especifica. Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para os fins que especifica. (Redação dada pela Lei nº 24.622 /2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado.
Art. 1º - O laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados a pessoa com TEA ou a seus pais ou responsáveis, passa a ter validade por prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 24.622 /2023)
§ 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.
§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
§ 4º Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, em caso de pais de pessoa com TEA ou de seu responsável legal, o laudo médico a que se refere o caput substituirá o atestado médico previsto no
§ 1º do art. 1º da referida lei. (Redação acrescida pela Lei nº 24.622 /2023)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO