Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.678/2020

Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

LEI 23678, DE 09/07/2020

Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, a seguinte alínea "k":

"Art. 12. (...)

I - (...)

k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23631/2020 de 02/04/2020