Lei Ordinária nº 23.678/2020
Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
LEI 23678, DE 09/07/2020
Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, a seguinte alínea "k":
"Art. 12. (...)
I - (...)
k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23631/2020 de 02/04/2020