Lei Ordinária nº 23.679/2020
Dispõe sobre a comercialização e a distribuição de álcool em gel no Estado.
LEI 23679, DE 09/07/2020
Dispõe sobre a comercialização e a distribuição de álcool em gel no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel no Estado obedecerão às condições previstas nas normas técnicas pertinentes.
Art. 2º Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, serão permitidas a comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel em embalagem em que não tenham sido diretamente impressos os alertas de segurança previstos nas normas a que se refere o art. 1º, desde que nela constem, de forma legível, advertências quanto:
I - à natureza inflamável do produto e à necessidade de mantê-lo afastado do fogo e do calor;
II - à precaução no armazenamento do produto, para mantê-lo fora do alcance de crianças e de animais domésticos;
III - à necessidade de que se procure socorro médico imediatamente em caso de ingestão acidental do produto.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 47891/2020 de 20/03/2020