Lei Ordinária nº 23.702/2020
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a transferi-lo à União.
LEI Nº 23.702, DE 03/12/2020
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a transferi-lo à União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia BR-135 compreendido entre os Municípios de Manga e Itacarambi, passando pelo Município de São João das Missões.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à União o trecho de rodovia de que trata o art. 1º
Parágrafo único. O trecho de rodovia de que trata o art. 1º integrará a malha rodoviária sob jurisdição federal.
Art. 3º Com a incorporação do trecho de rodovia de que trata o art. 1º à malha rodoviária sob jurisdição federal, as despesas com sua manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação passam a ser de responsabilidade da União.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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