Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.702/2020

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a transferi-lo à União.

LEI Nº 23.702, DE 03/12/2020

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a transferi-lo à União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia BR-135 compreendido entre os Municípios de Manga e Itacarambi, passando pelo Município de São João das Missões.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à União o trecho de rodovia de que trata o art. 1º

Parágrafo único. O trecho de rodovia de que trata o art. 1º integrará a malha rodoviária sob jurisdição federal.

Art. 3º Com a incorporação do trecho de rodovia de que trata o art. 1º à malha rodoviária sob jurisdição federal, as despesas com sua manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação passam a ser de responsabilidade da União.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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