Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.723/2020

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

LEI 23723, DE 17/12/2020

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), para atender a:

I - despesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais);

II - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais);

III - Investimentos, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - Inversões Financeiras, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - da anulação de dotação orçamentária, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de recursos ordinários para livre utilização, até o valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

II - da anulação de dotação orçamentária, do grupo de despesas de Outras Despesas Correntes, da fonte de recursos ordinários para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento, até o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

III - do excesso de arrecadação da receita da Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

IV - do excesso de arrecadação da receita da Contribuição de Servidor para o Funfip, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 3º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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