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Lei Ordinária nº 23.749/2020

Dispõe sobre a contratação de brigadistas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

LEI Nº 23.749/2020

Dispõe sobre a contratação de brigadistas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a contratar brigadistas, por prazo não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput tem por objetivo o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais.

Art. 2º É admitida uma única prorrogação, por igual período, do prazo a que se refere o caput do art. 1º, desde que devidamente justificada.

Art. 3º O brigadista contratado nos termos do art. 1º poderá ser recontratado desde que respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação anterior e mediante novo processo seletivo, observado o disposto nos arts. 2º e 4º

Art. 4º O recrutamento dos brigadistas a serem contratados nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.

Parágrafo único. A exigência de processo seletivo prevista no caput não se aplica ao atendimento de necessidade decorrente de calamidade pública.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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