Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.751/2020

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021.

LEI 23751 DE 30/12/2020- TEXTO ORIGINAL

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 23.685 , de 7 de agosto de 2020:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2021 estima a receita em R$ 105.730.778.653,00 (cento e cinco bilhões setecentos e trinta milhõessetecentos e setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e três reais) e fixa a despesa em R$ 121.924.067.305,00 (cento e vinte e um bilhões novecentos e vinte e quatro milhões sessenta e sete mil etrezentos e cinco reais).

Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 5º As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único. Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 3.819.441.622,00 (três bilhões oitocentos e dezenove milhõesquatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos e vinte e dois reais).

Art. 7º Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constante noAnexo III.

Parágrafo único. Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectivacodificação orçamentária.

Art. 8º A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º

§ 1º Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2020 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que serefere o

§ 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.

§ 2º Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações e os remanejamentos das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o

§ 6º do art.160 da Constituição do Estado.

§ 3º Nas suplementações e nos remanejamentos a que se referem os §§ 1º e 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.

Art. 10. Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo deApoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - Fundhab, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.

§ 1º Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:

I - os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;

II - o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;

III - o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020 da ALMG ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado.

IV - o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG.

§ 2º Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversasdiscriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 23.685 , de 2020, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.

§ 3º As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa.

§ 4º A alteração de fontes de recursos, de que trata o

§ 1º do art. 17 da Lei nº 23.685 , de 2020, poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa na hipótesede suplementação com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado.

§ 5º A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamentopara as providências necessárias.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valorreferido no art. 6º

Parágrafo único. Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outrosrecursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, aoTribunal de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valordecorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.

Parágrafo único. Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.

Art. 13. A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, doTribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixadopara cada órgão ordenador da despesa.

Art. 14. As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditosadicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações de suas competências ou atribuições, bem como alteraçõesassociadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG, por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estruturaprogramática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.685 , de 2020, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG2020-2023.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou emcréditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou entidade.

Art. 16. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2021 contido no PPAG 2020-2023 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmoexercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 17. As receitas estimadas e as despesas fixadas por esta lei não consideram eventuais valores a serem recebidos pelo Estado, a qualquer título, em decorrência de acordos para fins desolução de litígios relativos ao rompimento da barragem em Brumadinho.

§ 1º A utilização de recursos provenientes dos acordos a que se refere o caput exigirá autorização por meio de lei de abertura de crédito adicional, não estando a referidaautorização abrangida pelo disposto no art. 9º

§ 2º A despesa realizada com recurso proveniente do acordo a que se refere o caput sem a prévia autorização legal a que se refere o

§ 1º configura gasto não autorizado.

Art. 18. As despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, serão custeadas com as seguintes fontes:

I - Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência;

II - Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência;

III - Recursos Diretamente Arrecadados.

§ 1º O déficit nas despesas com saúde ou nas previdenciárias será coberto com Recursos Ordinários.

§ 2º A Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência prevista na Lei nº 10.366 , de 28 de dezembro de 1990, deverá ser repassada ao IPSM.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a estimativa do demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia para o ano de 2021, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário e remanejamento para atender ações na Secretariade Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Universidade do Estado de Minas Gerais, Universidade Estadual de Montes Claros e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, no casode insuficiência de receita da reserva de contingência ou outra fonte de recurso.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, quando da apuração do percentual de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino contido no art. 201 da Constituição do Estado e nostermos do art. 72 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, do art. 165 da Constituição da República e do art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, a utilizar o recursoremanescente para investimento em remuneração, aperfeiçoamento e valorização dos servidores públicos que integram as carreiras da Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004, para fins do cumprimento dopercentual mínimo exigido.

Art. 21. Esta lei vigorará no exercício de 2021, a partir de 1º de janeiro.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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