Lei Ordinária nº 23.753/2021
Dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado e altera a Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, que regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 23.753/2021
Dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado e altera a Lei nº 13.968 , de 27 de julho de 2001, que regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O poder público estadual manterá banco de dados com informações relativas às armas de fogo e munições apreendidas no Estado.
Art. 2º O banco de dados de que trata o art. 1º conterá as seguintes informações:
I - nome ou marca do fabricante;
II - nome ou sigla do país de fabricação;
III - calibre da arma ou da munição e quantidade de munição;
IV - número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V - ano de fabricação, se a arma não estiver incluída no sistema de numeração serial;
VI - data da apreensão;
VII - fotografia colorida da arma de fogo ou da munição apreendidas;
VIII - número do registro de ocorrência relativo à apreensão;
IX - identificação do servidor responsável pelo recebimento da arma de fogo ou da munição apreendidas.
§ 1º Se a arma apreendida apresentar supressão total ou parcial dos dados previstos nos incisos IV e V do caput, essa informação deverá constar em destaque no banco de dados de que trata esta lei.
§ 2º O servidor público responsável pelo recebimento de arma de fogo ou munição apreendidas será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso haja comprovação de que o material apreendido retornou à circulação sem a observância da legislação pertinente.
Art. 3º As informações previstas no caput do art. 2º serão inseridas no banco de dados de que trata esta lei no momento da lavratura do auto de apreensão.
Art. 4º O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968 , de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único. O poder público estadual enviará semestralmente ao Ministério Público do Estado as informações atualizadas constantes no banco de dados de que trata esta lei.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 13.968 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-Os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.
§ 1º Os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que tenham ingressado no sistema prisional serão disponibilizados para consulta direta pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
§ 2º Os dados cadastrais e as informações referentes à localização de pessoas em cumprimento de medida de monitoração eletrônica em substituição a medida privativa de liberdade serão compartilhados com a Polícia Militar e a Polícia Civil pelas unidades ou pelos núcleos de monitoração eletrônica no Estado, nos termos desta lei.".
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13968/2001 de 27/07/2001