Lei Ordinária nº 23.764/2021
Institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada na rede estadual de ensino.
LEI Nº 23.764, DE 06/01/2021- TEXTO ORIGINAL
Institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada na rede estadual de ensino. Institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação. (Redação dada pela Lei nº 24.132 /2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de valorização da vida, a ser implementada na rede estadual de ensino.
Art. 1º Fica instituída a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação. (Redação dada pela Lei nº 24.132 /2022)
§ 1º A política instituída por esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a prevenção da violência autoprovocada.
§ 2º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.
Art. 1º Fica instituída a política estadual de valorização da vida, voltada para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a prevenção da violência autoprovocada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado. (Redação dada pela Lei nº 25543 /2025)
Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta lei: I - desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos; II - fortalecimento da escola como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão; III - promoção da paz no ambiente escolar, nos termos da Lei nº 23.366 , de 25 de julho de 2019; IV - disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; V - disponibilização de espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos; VI - envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico de crianças e adolescentes; VII - acompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935 , de 11 de dezembro de 2019; VIII - articulação com a rede pública de saúde, para o atendimento dos alunos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso; IX - notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para atender ao disposto no inciso IV do caput, os estabelecimentos de ensino promoverão, em parceria com a rede pública de saúde, campanhas educativas periódicas sobre a importância da saúde mental de toda comunidade escolar e sobre medidas de prevenção da violência autoprovocada. (Redação acrescida pela Lei nº 25543 /2025)
§ 2º O conteúdo das campanhas a que se refere o
§ 1º será adaptado às diferentes faixas etárias dos alunos. (Redação acrescida pela Lei nº 25543 /2025)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO