Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.767/2021

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Manhuaçu a área correspondente.

LEI Nº 23.767/2021

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Manhuaçu a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-838, que liga o entroncamento com a BR-262, no Município de Manhuaçu, ao Município de Luisburgo, do Km 0 ao Km 7,8, com a extensão de 7,8km (sete vírgula oito quilômetros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhuaçu a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Manhuaçu e destina-se à implantação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.