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Lei Ordinária nº 23.773/2021

Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e Língua Portuguesa na rede estadual de ensino.

LEI Nº 23.773/2021

Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e Língua Portuguesa na rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e Língua Portuguesa no âmbito da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se escolas bilíngues em Libras e Língua Portuguesa aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo.

Art. 2º Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:

I - promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;

II - garantia do ensino de Libras como primeira língua e de Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;

III - atendimento prioritário aos alunos surdocegos, surdos, filhos de pais surdos ou surdocegos e familiares de surdos e surdocegos;

IV - garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos alunos ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;

V - disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;

VI - disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;

VII - gestão democrática, com a garantia de participação dos alunos e de suas famílias no processo de tomada de decisões e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento;

VIII - promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;

IX - respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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