Lei Ordinária nº 23.773/2021
Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e Língua Portuguesa na rede estadual de ensino.
LEI Nº 23.773/2021
Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e Língua Portuguesa na rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e Língua Portuguesa no âmbito da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se escolas bilíngues em Libras e Língua Portuguesa aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo.
Art. 2º Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
I - promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;
II - garantia do ensino de Libras como primeira língua e de Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;
III - atendimento prioritário aos alunos surdocegos, surdos, filhos de pais surdos ou surdocegos e familiares de surdos e surdocegos;
IV - garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos alunos ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;
V - disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;
VI - disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;
VII - gestão democrática, com a garantia de participação dos alunos e de suas famílias no processo de tomada de decisões e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento;
VIII - promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;
IX - respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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