Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.788/2021

Altera a Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, que institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

LEI Nº 23.788/2021

Altera a Lei nº 13.495 , de 5 de abril de 2000, que institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 13.495 , de 5 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal, processo penal ou investigação conduzida por comissão parlamentar de inquérito.".

Art. 2º Fica acrescentado ao caput do art. 7º da Lei nº 13.495 , de 2000, o seguinte inciso VI:

"Art. 7º - (...)

VI - por membro do Poder Legislativo.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13495/2000 de 05/04/2000