Lei Ordinária nº 23.789/2021
Dispõe sobre a presença de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs - localizadas no Estado.
LEI Nº 23.789/2021
Dispõe sobre a presença de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs - localizadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º No atendimento aos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs - localizadas no Estado, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrica, fica recomendada a presença de profissionais fisioterapeutas nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas diárias de atendimento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.