Lei Ordinária nº 23.790/2021
Acrescenta o inciso IX ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.
LEI Nº 23.790/2021
Acrescenta o inciso IX ao
§ 1º do art. 4º da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao
§ 1º do art. 4º da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso IX:
"Art. 4º - (...)
§ 1º (...)
IX - o incentivo à criação de conselhos municipais do idoso, de acordo com a legislação pertinente.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12666/1997 de 04/11/1997