Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.790/2021

Acrescenta o inciso IX ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

LEI Nº 23.790/2021

Acrescenta o inciso IX ao

§ 1º do art. 4º da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao

§ 1º do art. 4º da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso IX:

"Art. 4º - (...)

§ 1º (...)

IX - o incentivo à criação de conselhos municipais do idoso, de acordo com a legislação pertinente.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12666/1997 de 04/11/1997