Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.796/2021

Obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizarem em seus sites tabelas de serviços prestados com as respectivas tarifas.

LEI Nº 23.796/2021

Obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizarem em seus sites tabelas de serviços prestados com as respectivas tarifas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as empresas de telefonia fixa e móvel que operam no Estado obrigadas a disponibilizar em seus sites tabelas de serviços prestados, com as tarifas correspondentes a cada serviço.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.