Lei Ordinária nº 23.827/2021
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 23.827/2021
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para atender a:
I - Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II - Inversões Financeiras, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
II - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados para livre utilização, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
V - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado de Fazenda - Encargos Diversos - EGE-SEF, dotações orçamentárias do Ministério Público, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso V do art. 2º
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:
I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - Investimentos, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 5º Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:
I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - Investimentos, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 7º Para atender ao disposto no art. 6º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 8º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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