Lei Ordinária nº 23.829/2021
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 23.829/2021
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), para atender a Outras Despesas Correntes.
Parágrafo único. Fica vedado o empenho do crédito suplementar no atendimento de despesas de Pessoal e Encargos Sociais da Defensoria Pública.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes da União, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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