Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.838/2021

Altera a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur - e dá outras providências, e a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.

LEI Nº 23.838/2021

Altera a Lei nº 11.744 , de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur - e dá outras providências, e a Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.744 , de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso IV a seguir:

"Art. 2º - (...)

III - à execução de programas, inclusive aqueles de caráter emergencial, destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais e dos agricultores familiares;

IV - à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf.".

Art. 2º Os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.744 , de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

II - as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas;

III - as associações e cooperativas de produtores rurais ou agricultores familiares, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados pelo Cepa e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado.".

Art. 3º O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 11.744 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

II - excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do art. 4º".

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014, o seguinte

§ 3º:

"Art. 7º - (...)

§ 3º Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur, nos termos da Lei nº 11.744 , de 16 de janeiro de 1995.".

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11744/1995 de 16/01/1995

Lei Ordinária nº 21156/2014 de 17/01/2014