Lei Ordinária nº 23.838/2021
Altera a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur - e dá outras providências, e a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.
LEI Nº 23.838/2021
Altera a Lei nº 11.744 , de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur - e dá outras providências, e a Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.744 , de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso IV a seguir:
"Art. 2º - (...)
III - à execução de programas, inclusive aqueles de caráter emergencial, destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais e dos agricultores familiares;
IV - à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf.".
Art. 2º Os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.744 , de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
II - as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas;
III - as associações e cooperativas de produtores rurais ou agricultores familiares, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados pelo Cepa e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado.".
Art. 3º O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 11.744 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
II - excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do art. 4º".
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014, o seguinte
§ 3º:
"Art. 7º - (...)
§ 3º Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur, nos termos da Lei nº 11.744 , de 16 de janeiro de 1995.".
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11744/1995 de 16/01/1995
Lei Ordinária nº 21156/2014 de 17/01/2014