Lei Ordinária nº 23.840/2021
Acrescenta o § 1º ao art. 9º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
LEI Nº 23.840
Acrescenta o
§ 1º ao art. 9º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, o seguinte
§ 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 2º:
"Art. 9º - (...)
§ 1º Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, por meio do sistema informatizado específico disponibilizado no site da Fazenda Estadual, o contribuinte terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, nos termos de regulamento.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14941/2003 de 29/12/2003