Lei Ordinária nº 23.841/2021
Acrescenta o inciso IX ao art. 5º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a política estadual de juventude e dá outras providências.
LEI Nº 23.841/2021
Acrescenta o inciso IX ao art. 5º da Lei nº 18.136 , de 14 de maio de 2009, que institui a política estadual de juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 18.136 , de 14 de maio de 2009, o seguinte inciso IX:
"Art. 5º - (...)
IX - promover, no que se refere à educação e à profissionalização dos jovens, a articulação entre instituições de ensino estrangeiras e mineiras, visando ao fomento de programas de intercâmbio estudantil e a sua ampla divulgação.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18136/2009 de 14/05/2009