Lei Ordinária nº 23.852/2021
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão.
LEI Nº 23.852
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os perigos da depressão e seus impactos negativos na vida cotidiana;
II - promover a interlocução entre os serviços de saúde, as escolas, as famílias e a comunidade, a fim de reunir informações para subsidiar a implementação de ações públicas e privadas voltadas para a prevenção e o tratamento da depressão;
III - estimular a prevenção e o combate à depressão nas escolas, de forma a promover a saúde mental e psicológica dos alunos no seu desenvolvimento socioeducativo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.