Lei Ordinária nº 23.855/2021
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.
LEI Nº 23.855
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 20.608 , de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 20.608 , de 7 de janeiro de 2013, o seguinte
§ 4º:
"Art. 6º - (...)
§ 4º São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:
I - certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas - CNC, nos termos de norma federal;
II - certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
III - declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20608/2013 de 07/01/2013