Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.855/2021

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.

LEI Nº 23.855

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 20.608 , de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 20.608 , de 7 de janeiro de 2013, o seguinte

§ 4º:

"Art. 6º - (...)

§ 4º São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:

I - certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas - CNC, nos termos de norma federal;

II - certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

III - declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20608/2013 de 07/01/2013