Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.857/2021

Acrescenta artigo à Lei nº 13.081, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.

LEI Nº 23.857

Acrescenta artigo à Lei nº 13.081 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 13.081 , de 30 de dezembro de 1998, o seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13081/1998 de 30/12/1998