Lei Ordinária nº 23.857/2021
Acrescenta artigo à Lei nº 13.081, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.
LEI Nº 23.857
Acrescenta artigo à Lei nº 13.081 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 13.081 , de 30 de dezembro de 1998, o seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13081/1998 de 30/12/1998