Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.858/2021

Dispõe sobre a divulgação do direito do proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

LEI Nº 23.858

Dispõe sobre a divulgação do direito do proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O poder público adotará medidas para garantir a plena divulgação do direito à restituição dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - já pagos pelo proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto proporcionalmente ao período entre a data do roubo ou furto do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, conforme previsto no

§ 6º do art. 3º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º O poder público, na forma de regulamento, divulgará o direito a que se refere o art. 1º:

I - diretamente ao proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto, no momento do registro da ocorrência nos órgãos estaduais competentes;

II - por meio do envio de mensagem de texto para o telefone celular do proprietário do veículo automotor objeto de roubo ou furto;

III - nos sites da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG;

IV - na guia de recolhimento do IPVA.

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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