Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.870/2021

Estabelece diretriz para o enfrentamento da crise financeira pelos municípios em decorrência da decretação de calamidade financeira no Estado.

LEI Nº 23.870

Estabelece diretriz para o enfrentamento da crise financeira pelos municípios em decorrência da decretação de calamidade financeira no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece diretriz para o enfrentamento da crise financeira pelos municípios em decorrência da decretação de calamidade financeira no Estado, nos termos do Decreto nº 47.101 , de 5 de dezembro de 2016, reconhecida pela Resolução nº 5.513, de 12 de dezembro de 2016, da Assembleia Legislativa, enquanto persistirem seus impactos, com o objetivo de garantir a prestação dos serviços públicos essenciais pelos municípios.

Art. 2º Enquanto houver atraso nos repasses constitucionais do Estado aos municípios, as empresas públicas estaduais e sociedades de economia mista controladas pelo Estado disporão de políticas e condições diferenciadas para o pagamento de dívidas contraídas pelos municípios para a regular prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único. As políticas e as condições diferenciadas de que trata o caput serão pautadas pela impossibilidade de suspensão de serviço prestado por empresa pública estadual ou sociedade de economia mista controlada pelo Estado a município em razão da falta de pagamento, enquanto houver atraso, por parte do Estado, dos repasses constitucionais devidos ao município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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