Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.895/2021

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino.

LEI Nº 23.895

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:

I - promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;

II - desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:

a) a saúde vocal, observado o disposto na Lei nº 16.077 , de 26 de abril de 2006;

b) a saúde auditiva;

c) a saúde mental;

III - orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;

IV - estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;

V - apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;

VI - levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;

VII - garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;

VIII - capacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observado o disposto na Lei nº 22.623 , de 27 de julho de 2017;

IX - articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.

Art. 3º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:

I - promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;

II - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;

III - propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;

IV - compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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