Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.904/2021

Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.904

(Vide Decreto nº 48583 /2023) Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado. Dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado. (Redação dada pela Lei nº 25075 /2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

Parágrafo único. O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.

Art. 1º A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.

§ 2º O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições: I - nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado; II - parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS; III - que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado. (Redação dada pela Lei nº 25075 /2024)

§ 3º Enquadram-se nas condições de vulnerabilidade social de que trata o

§ 2º as pessoas atingidas por eventos climáticos extremos que resultem em situação de emergência, calamidade pública ou deslocamento forçado. (Redação acrescida pela Lei nº 25989 /2026)

Art. 2º A garantia de acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei tem como objetivos: I - a defesa da saúde integral da mulher; II - a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação; III - a prevenção de doenças; IV - a diminuição da evasão escolar.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem como objetivos: I - a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado; II - a defesa da saúde integral; III - a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação; IV - a prevenção de doenças; V - a redução da evasão escolar; VI - o enfrentamento da pobreza menstrual. (Redação dada pela Lei nº 25075 /2024)

Art. 3º Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: I - promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higiênicos; II - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento; III - realização de pesquisas, para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais; IV - incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção; V - desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º., serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: I - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento; II - realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais; III - incentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais; IV - fomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares; V - desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva; VI - realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado. (Redação dada pela Lei nº 25075 /2024)

Art. 3º-A O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos. (Redação acrescida pela Lei nº 25075 /2024)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO