Lei Ordinária nº 23.935/2021
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.
LEI Nº 23.935
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 19.091 , de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH, criado pela Lei nº 11.830 , de 6 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.091 , de 30 de julho de 2010, o seguinte
§ 4º:
"Art. 6º - (...)
§ 4º A pessoa em situação de rua será beneficiária de programas de habitação desenvolvidos por meio do FEH.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19091/2010 de 30/07/2010