Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.937/2021

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes.

LEI Nº 23.937

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desafetados os seguintes trechos rodoviários:

I - trecho da Rodovia MGT-308 compreendido entre o Km 252,5 e o entroncamento com a Rodovia MG-214;

II - trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 110 e o Km 117,9.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Capelinha e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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