Lei Ordinária nº 23.937/2021
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes.
LEI Nº 23.937
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados os seguintes trechos rodoviários:
I - trecho da Rodovia MGT-308 compreendido entre o Km 252,5 e o entroncamento com a Rodovia MG-214;
II - trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 110 e o Km 117,9.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Capelinha e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.