Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.938/2021

Estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.

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LEI Nº 23.938

Estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos.

Art. 3º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão adotados os seguintes princípios: I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade; II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente; III - confidencialidade dos dados de saúde; IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

Art. 4º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes: I - defesa do direito natural à dignidade no viver; II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes; III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural; IV - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família; IV - integração dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família; (Redação dada pela Lei nº 25274 /2025) V - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença; VI - o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto; VII - consideração das necessidades individuais do paciente; VIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados; IX - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recusar tratamentos, assim como para interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde; X - interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso; X - interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares ou técnicos de enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais, conforme cada caso; (Redação dada pela Lei nº 25274 /2025) XI - aceitação da evolução natural da doença, não acelerando nem retardando a morte; XII - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas; XIII - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais; XIV - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes. XV - garantia de oferta de cuidados paliativos ao paciente na unidade hospitalar em que tenha recebido atendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 25274 /2025)

Art. 5º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes: I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde; II - presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento; III - hospitalização em área hospitalar destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos; IV - adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família; V - respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.

Art. 6º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos: I - apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas; II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas; III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde; IV - contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade; V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO