Lei Ordinária nº 23.954/2021
Acrescenta o art. 8º-J à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 23.954
Acrescenta o art. 8º-J à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-J:
"Art. 8º-J Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
§ 2º O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6763/1975 de 26/12/1975