Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.992/2021

Assegura a estudante da rede pública estadual de ensino, em caso de mudança de domicílio motivada por violência doméstica ou familiar, o direito de transferir-se para unidade de ensino mais próxima da nova residência.

LEI Nº 23.992

Assegura a estudante da rede pública estadual de ensino, em caso de mudança de domicílio motivada por violência doméstica ou familiar, o direito de transferir-se para unidade de ensino mais próxima da nova residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado a estudante da rede pública estadual de ensino, em caso de mudança de domicílio motivada por ocorrência de violência doméstica ou familiar contra si, sua mãe ou sua representante legal, o direito de transferir-se para unidade de ensino mais próxima da nova residência, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Para exercício do direito de que trata esta lei, a vaga na unidade de ensino mais próxima da nova residência estará disponível, a qualquer momento, por solicitação do estudante, se maior de idade, ou, se menor de idade, de sua mãe ou sua representante legal, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - registro de ocorrência policial com a informação da data, do local e do autor da violência a que se refere o art. 1º;

II - termo de decisão judicial que concedeu medida protetiva, se houver.

Art. 3º Serão mantidos em sigilo quaisquer dados referentes às crianças e aos adolescentes atendidos por esta lei, sendo permitido seu uso apenas para procedimentos administrativos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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