Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.031/2022

Estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

LEI Nº 24.031

Estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado adotará medidas de apoio aos municípios no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observadas as seguintes diretrizes: I - incentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação física; II - garantia do acesso a exames complementares; III - garantia do acesso aos medicamentos prescritos; IV - incentivo à adoção de práticas integrativas e complementares no atendimento aos pacientes. V - incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença. (Redação acrescida pela Lei nº 25210 /2025)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO