Lei Ordinária nº 24.035/2022
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LEI Nº 24.035, DE 2022
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Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera a Lei Delegada nº 37 , de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado , a partir de 1º janeiro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.
Art. 2º O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004.
Art. 3º O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004;
II - Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais de que trata a Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005;
III - Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304 , de 11 de agosto de 2004;
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata a Lei nº 18.974 , de 29 de junho de 2010;
V - Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária de que trata a Lei nº 15.303 , de 10 de agosto de 2004;
VI - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG - de que trata a Lei nº 20.822 , de 30 de julho de 2013;
VII - Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005;
VIII - Grupo de Atividades de Cultura de que trata a Lei nº 15.467 , de 13 de janeiro de 2005;
IX - Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463 , de 13 de janeiro de 2005;
X - Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465 , de 13 de janeiro de 2005;
XI - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466 , de 13 de janeiro de 2005;
XII - Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social de que trata a Lei nº 15.468 , de 13 de janeiro de 2005;
XIII - Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004;
XIV - Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129 , de 8 de novembro de 2013;
XV - Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301 , de 16 de outubro de 1969;
XVI - Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003;
XVII - Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004;
XVIII - Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469 , de 13 de janeiro de 2005;
XIX - Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 15.464 , de 13 de janeiro de 2005;
XX - Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464 , de 2005;
XXI - Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004;
XXII - Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas de que trata a Lei nº 23.178 , de 21 de dezembro de 2018;
XXIII - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461 , de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função:
I - cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007;
II - cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007;
III - cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de que trata o Decreto nº 17.826 , de 2 de abril de 1976;
IV - cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;
V - gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon - de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;
VI - cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762 , de 23 de dezembro de 1975;
VII - cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004;
VIII - Funções Gratificadas de Regulação em Saúde - FGRSA - de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748 , de 25 de junho de 2013.
Art. 5º A revisão prevista no art. 1º também se aplica:
I - aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado ;
II - aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do
§ 2º do art. 1º da Lei nº 15.790 , de 3 de novembro de 2005;
III - às vantagens pessoais de que tratam o
§ 3º do art. 4º da Lei nº 18.975 , de 29 de junho de 2010, o
§ 6º do art. 11 da Lei nº 20.591 , de 28 de dezembro de 2012, o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, e o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.470 , de 15 de abril de 1991;
IV - aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990;
V - aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, de que trata a Lei nº 23.750 , de 23 de dezembro de 2020;
VI - aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109 , de 30 de dezembro de 2020.
Art. 6º A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005.
Art. 7º O art. 32 da Lei Delegada nº 37 , de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. - Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe.
§ 1º O pagamento das parcelas de que trata o caput ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 2º O aluno de curso de formação receberá a primeira parcela do abono de que trata o caput a partir do mês de sua inclusão.
§ 3º O Comandante-Geral regulará, em resolução, o disposto neste artigo.".
Art. 8º Fica acrescentado à Lei Delegada nº 37 , de 1989, o seguinte art. 32-A:
"Art. 32-A. O benefício previsto no art. 32 estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:
I - do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003;
III - da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720 , de 27 de setembro de 2000;
IV - da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004;
V - do grupo de defesa social de que tratam os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.
§ 2º Para atendimento ao disposto no caput, em caso de contrato temporário de prestação de serviço, fica dispensada a celebração de termo aditivo.
§ 3º Para os servidores integrantes de cargos das carreiras de policial civil, a que se referem os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129 , de 2013, a indenização prevista no art. 32 equivale à indenização para aquisição de vestimenta a que se refere o art. 50 da referida lei complementar.".
Art. 9º O pagamento da primeira parcela do benefício previsto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37 , de 1989, com redação dada por esta lei, referente ao mês de fevereiro de 2022, ocorrerá em até trinta dias após a data de publicação desta lei.
Art. 10. VETADO
Art. 11. VETADO
Art. 12. A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Ficam revogados:
I - os arts. 2º e 3º da Lei nº 16.076 , de 26 de abril de 2006;
II - os §§ 1º a 3º do art. 6º da Lei nº 23.630 , de 2 de abril de 2020.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18975/2010 de 29/06/2010
Lei Ordinária nº 23178/2018 de 21/12/2018
Lei Ordinária nº 15461/2005 de 13/01/2005
Decreto nº 17826/1976 de //
Lei Ordinária nº 6762/1975 de 23/12/1975
Lei Complementar nº 30/1993 de 10/08/1993
Lei Complementar nº 75/2004 de 13/01/2004
Lei Ordinária nº 20748/2013 de 25/06/2013
Lei Ordinária nº 15790/2005 de 03/11/2005
Lei Ordinária nº 14683/2003 de 30/07/2003
Lei Ordinária nº 20591/2012 de 28/12/2012
Lei Complementar nº 81/2004 de 10/08/2004
Lei Ordinária nº 10470/1991 de 15/04/1991
Lei Ordinária nº 10254/1990 de 20/07/1990
Lei Ordinária nº 23750/2020 de 23/12/2020
Decreto nº 48109/2020 de 30/12/2020
Lei Ordinária nº 15787/2005 de 27/10/2005
Lei Delegada nº 37/1989 de //
Lei Delegada nº 174/2007 de //
Lei Ordinária nº 13720/2000 de 27/09/2000
Lei Delegada nº 175/2007 de 26/01/2007
Lei Ordinária nº 15463/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 23630/2020 de 02/04/2020
Lei Ordinária nº 15301/2004 de 10/08/2004
Lei Ordinária nº 15293/2004 de 05/08/2004
Lei Ordinária nº 15470/2005 de 13/01/2005
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Lei Ordinária nº 18974/2010 de 29/06/2010
Lei Ordinária nº 15303/2004 de 10/08/2004
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Lei Ordinária nº 15462/2005 de 13/01/2005
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Lei Ordinária nº 15465/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15466/2005 de 13/01/2005
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Lei Ordinária nº 15302/2004 de 10/08/2004
Lei Ordinária nº 15469/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15464/2005 de 13/01/2005