Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.039/2022

Imprimir documento Lei 24039, de 04/04/2022 - Texto Original

LEI Nº 24.039, DE 2022

Imprimir documento Lei 24039, de 04/04/2022 - Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente aos anos de 2021 e 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2022, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 15,02% (quinze vírgula zero dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012.

Art. 2º Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.398,44 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .

Art. 5º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.039, de 4 de abril de 2022)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)

I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas.

I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica:

Cargo Código Quantitativo Vencimento (em R$)

Consultor-Geral do Tribunal de Contas CGTC 1 21.142,56

Assessor AS 19 21.142,56

Chefe de Gabinete CG 19 21.142,56

Diretor da Escola de Contas e Capacitação DIEC 1 21.142,56

Diretor de Comunicação DICOM 1 21.142,56

Diretor de Segurança Institucional DISEI 1 21.142,56

Diretor de Tecnologia de Informação DITI 1 21.142,56

Supervisor de Segurança Institucional SUSEI 1 14.094,53

Supervisor de Tecnologia da Informação SUTI 2 14.094,53

I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo:

Espécie-nível Pontuação Vencimento (em R$)

AADM-1 14 10.688,08

AADM-2 10 7.634,34

AADM-3 7 5.344,04

AADM-4 5 3.817,17

AADM-5 2 1.526,86

" Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19572/2011 de 10/08/2011

Lei Ordinária nº 13770/2000 de 06/12/2000

Lei Ordinária nº 20227/2012 de 11/06/2012